Desde a entrada do actual Governo faz três anos o mundo das IPSS, e das respostas para a terceira idade mudou. E foi muito.
Vamos ver a perspectiva e o histórico e alguma reflexão.
Lei de Bases de la Economia Social (Lei n.º 30/2013 de 8 de maio)
Desde o ponto de vista, a Lei da Economia Social foi desvalorizada inicialmente pelas IPSS. Acho não ter sido este o meu caso. Em primeiro lugar, o facto de ser uma Lei e não um Decreto-Lei denotava que seria uma mudança estrutural, e sobretudo quando considerei que esta lei seria uma coisa muito seria quando clarifica de forma nítida a possibilidade das IPSS desenvolver actividade que não a directamente financiada publicamente ou no âmbito de actividades não puramente sociais.
Artigo 2.º Definição
1 — Entende -se por economia social o conjunto das atividades económico -sociais, livremente levadas a cabo pelas entidades referidas no artigo 4.º da presente lei.
Claro que nessa lei, não aparece claro aspectos fundamentais tais como o tipo de enquadramento fiscal deste tipo de actividade dentro das IPSS.
Artigo 11.º . Estatuto fiscal
As entidades da economia social beneficiam de um estatuto fiscal mais favorável definido por lei em função dos respetivos substrato e natureza
Mas o mais importante foi este ponto e sobretudo o conceito de “autossustentabilidade”
Artigo 10.º Fomento da economia social
- b) Fomentar a criação de mecanismos que permitam reforçar a autossustentabilidade económico -financeira das entidades da economia social, em conformidade com o disposto no artigo 85.º da Constituição;
O legislador abre a possibilidade para um aumento do auto-financiamento por parte das IPSS nomeadamente em actividades em que antes sobre as IPSS existiam dúvidas. Estou a pensar em Clínicas de Fisioterapia, SAD (fora de acordos mas com financiamento integral do valor real), Serviços de Psicologia, Lojas de Para farmácia, entre outras.
O regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas (Decreto-Lei n.º 33/2014 de 4 de março)
Esta lei precisava de uma análise profunda de análises em vários posts. O mais importante desta lei é a existência de contra-ordenações para as entidades (privadas lucrativas ou não lucrativas) que inculpam determinados requisitos em termos de procedimentos ou recursos.
Esta lei tem aspectos positivos nomeadamente no reforço da segurança social na fiscalização das instituições, e resolve o problema legal do conflito de entre a Segurança Social e a ASAE. Para mim, este ponto de reforço claro da Segurança Social é extremamente importante e positivo.
Existe neste lei uma discriminação positiva das IPSS relativamente ao sector lucrativo, e neste sentido este enquadramento legal sobretudo favorece as IPSS e prejudica sobretudo o sector privado lucrativo. Este ponto de discriminação positiva seria objecto de denúncia para o Tribunal Constitucional de forma para mi muito clara. Parece-me insconstituicional nesse ponto específico.
Artigo 39.º- G Limites máximos e mínimos das coimas
1 – Os limites máximos e mínimos das coimas previstas no presente decreto-lei aplicam-se quer às pessoas singulares quer às pessoas coletivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não tenham finalidade lucrativa.
Existe não obstante uma intencionalidade politica. Cada vez que aumentamos os patamares de exigência dos standards de qualidade favorecemos as grandes estruturas em decremento das pequenas. Não obstante, nesse ponto me parece uma legislação equilibrada sobretudo porque os requisitos parecem-me mínimos-mínimos. O sector não se pode queixar dos standards de qualidade colocados. Eu seria mais exigente.
Alteração do Estatuto das IPSS (Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de novembro)
O Decreto-Lei n.º 172-A/2014.º 172-A/2014 é uma revolução no sector das IPSS, das respostas sociais para a terceira idade. A partir desta lei a mudança nas IPSS será profunda.
Vamos analisar os aspetos mais globais. Unicamente os mais globais porque existem alguns que ainda não imaginamos, mas antes um ponto de contexto.
O mundo mudou. Portugal mudou e europeizou-se. Apesar da complexidade legal do sector dos serviços sociais para a terceira idade, o modelo da supremacia do judicial está-se a impor. Esta lei vai a impor e regular de forma taxativa as relações entre utente, IPSS, e Estado. Mude de opinião quem pense que pode dar a volta a esta lei. Pode mudar-se a lei, e acredito que se mude de forma não significativa no próximo governo. A minha posição é esta “de forma não significativa”, não acredito numa revogação.
Actividade lucrativa nas IPSS
A primeira implicação é a relativa a segue beneficiada a actividade lucrativa dentro das IPSS de forma muito clara e nesse sentido aprofunda a Lei da Economia Social. As IPSS a partir deste momento tem capacidade legal para poder desenvolver actividade de qualquer tipo e sobretudo ficar com outras competências que o estado pode não desejar, nomeadamente nos âmbitos de cultura, educação, saúde, etc. Agora, introduz dentro das IPSS mecanismo de controlo para a sua boa gestão profissional (este ponto necessita dum post para ele sozinho porque tem profundas implicações).
O sector da terceira idade em Portugal vai a sofrer uma profunda reformulação para um estatuto mais profissionalizado? A resposta é Sim, Sim e Sim.
O perigo evidente: O desaparecimento das pequenas IPSS
Esta lei beneficia o sector das IPSS mas não a todas na sua totalidade. As grandes IPSS sobretudo as Misericórdias são as grandes beneficiarias porque tem maior capacidade financeira e de gestão. As pequenas IPSS sobretudo os Centros Paroquiais e Sociais são os grandes perdedores. Demasiados pequenos, endividados devido aos programas PARES e POPH, e sem capacidade negocial são alvo para desparecer ou fundir-se com outras maiores.
O perigo menos evidente: A perda da missão das IPSS e a desresponsabilização do Estado
A perdida de missão de muitas IPSS. Algumas IPSS poderão ser muito bem geridas mas as IPSS não são empresas, e considero que é um perigo as converter em empresas. As IPSS tem missões sociais e devem ter uma boa gestão mas não podem perder a sua missão.
A opinião pública. O actual Portugal não é o Portugal dos anos 80. Alguns podem pensar que si, mas não. As opiniões públicas e os meios de comunicação são muito severos com as situações de falta de atenção por parte das instituições. As pessoas não se calam, e se existe algum descorforto por parte dos utentes, trabalhadores ou fornecedores quem paga é a entidade que gere (as IPSS). O Estado faria pior (correcto!), o estado subfinancia a actividade da IPSS (quase uma verdade absoluta!), mas quando a TVI toque não será para a Segurança Social, Camara Municipal, Ministério ou Instituto Público, senão para IPSS que gere determinado projecto.
Se determinado projecto é subfinanciado o responsável é a IPSS. Motivo: Não sabe angariar receita própria. Tem a liberdade para a criar, e de ai a existência do Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de novembro e a Lei n.º 30/2013 de 8 de maio.
Uma relação desequilibrada e algo perigosa entre
Por uma parte, um Estado desresponsabilizado do financiamento da actividade social, umas IPSS plenamente responsabilizadas por ter uma gestão eficientíssima, e com utente cada mais consciente dos seus direitos é uma situação complexa.
Agora bem o pior, como uma pequena IPSS vai a ter capacidade de financiamento próprio se trabalha num meio claramente desfavorecido como uma zona rural muito isolada ou um Bárrio social numa situação de economia fragilizada? Como encontrar meios de financiamento lucrativos? Como? Eu pessoalmente não conseguia. Juro por Deus que não conseguia.
Por favor, lhe sugero que leia atentamente os seguinte documentos
Lei de Bases de la Economia Social (Lei n.º 30/2013 de 8 de maio)
O regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas (Decreto-Lei n.º 33/2014 de 4 de março)
Alteração do Estatuto das IPSS (Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de novembro)
Desde já os meus melhores cumprimentos, e convido-lhe a comentar este Post
Obrigado!
José Ignacio Martín
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